O código de ética profissional, deveres, condutas vedadas e infrações éticas. Penalidades do código disciplinar – Resolução nº 1004 do Confea/Crea.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de
acordo o site do mesmo, é uma autarquia pública federal instituída pelo Decreto
nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, promulgado pelo então presidente da
República, Getúlio Vargas.
Ele é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer
no que se refere ao regulamento do exercício profissional, e tem como objetivo
verificar, fiscalizar e promover o aperfeiçoamento do desempenho e das
ocupações profissionais de engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos,
meteorologistas, técnicos e tecnólogos, tendo em vista sempre o comprometimento
com o estímulo do desenvolvimento sustentável e a defesa da cidadania. Além
disso, é serviço do Confea promover valores como a integridade, a ética, a
excelência e a transparência.
O Código de Ética Profissional exprime os parâmetros éticos e as atitudes necessárias
à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da
Geografia e da Meteorologia e relacionam direitos e deveres correlatos de
seus profissionais. Com
isso, torna-se indispensável a leitura de todo o profissional desse Código,
para estar ciente de todos seus deveres e obrigações com a profissão e os
profissionais em geral, trabalhar sempre visando o aperfeiçoamento da
profissão, além de evitar o que pode vir a ser futuros processos contra ele.
Em seu artigo nono, exprime os deveres do profissional no
exercício da profissão em várias esferas, como ante o ser humano e a seus
valores (focalizando o bem estar de todos, acima do pessoal), ante a profissão
(sempre buscando o crescimento e reconhecimento da profissão), nas relações com
os clientes, empregadores e colaboradores (saber se adequar a cada tipo de
cliente, sempre expondo todos os pontos possíveis e deixando-o ciente de suas
escolhas), nas relações com os demais profissionais (agindo com lealdade,
defendendo os direitos profissionais e sempre se atualizando) e ante ao meio
(estar sempre disposto ao desenvolvimento ambiental, tendo em mente, sempre que
possível, a diminuição dos impactos ambientais que o projeto vir a causar).
No décimo artigo, evidencia as condutas proibidas ao
profissional na realização da profissão nas mesmas esferas que o nono artigo
aborda. Quando é ante o ser humano e seus valores (agir de má-fé, abusar de seu
título para obter vantagens ou discriminar alguém, descumprir seus deveres
injustificadamente), ante a profissão (como aceitar trabalhos a quais não está
apto para realizá-los), nas relações com os clientes, empregadores e
colaboradores (oferecer trabalhos por salários inferiores ao mínimo,
desatentar-se com as medidas de segurança e saúde do trabalho, abusar de seus
empregados), nas relações com os demais profissionais (interferir no trabalho
de outro profissional sem autorização, agir de forma preconceituosa com o outro),
ante o meio (agir de má-fé em situações que possa resultar em danos ambientais,
à saúde humana ou ao patrimônio cultural).
Já no artigos treze e quatorze, são abordadas informações
acerca da infração ética do profissional. No décimo terceiro manifesta que
constitui-se como infração ética todo ato cometido pelo
profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do
ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos
de outrem. E no outro a tipificação da infração ética para efeito de processo
disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética
Profissional, na forma que a lei determinar.
Em sua Resolução nº 1004, de 27 de Junho de 2003, é abordado
o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar do profissional.
No
capítulo dez, é exposto informações sobre a aplicação das penalidades aos
profissionais que cometerem infrações. As penalidades são de acordo com a
gravidade de falta, podendo ser elas uma advertência reservada, a censura
pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional ou até mesmo o
cancelamento definitivo do registro. Essas penalidades são impostas pelas
respectivas Câmaras Especializadas ou pelos Conselhos Regionais. De acordo o
Artigo 72 da Lei nº 5194, de dezembro de 1966, as
penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos
profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em
vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas
Câmaras Especializadas. A pena só poderá ser aplicada após a decisão tomada não
estiver sujeita a recurso.
Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Metereologia. 2014. Disponível em: <http://www.confea.org.br/media/codigo_etica_sistemaconfea_8edicao_2015.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2018.
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Disponível em: <http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home>. Acesso em: 29 jan. 2018.
Resolução nº 1.004. 2003. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/1004-03.pdf>. Acesso em: 29 jan.2018


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