O código de ética profissional, deveres, condutas vedadas e infrações éticas. Penalidades do código disciplinar – Resolução nº 1004 do Confea/Crea.


O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), de acordo o site do mesmo, é uma autarquia pública federal instituída pelo Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, promulgado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas.


Ele é a instância máxima à qual um profissional pode recorrer no que se refere ao regulamento do exercício profissional, e tem como objetivo verificar, fiscalizar e promover o aperfeiçoamento do desempenho e das ocupações profissionais de engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, técnicos e tecnólogos, tendo em vista sempre o comprometimento com o estímulo do desenvolvimento sustentável e a defesa da cidadania. Além disso, é serviço do Confea promover valores como a integridade, a ética, a excelência e a transparência.
O Código de Ética Profissional exprime os parâmetros éticos e as atitudes necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relacionam direitos e deveres correlatos de seus profissionais. Com isso, torna-se indispensável a leitura de todo o profissional desse Código, para estar ciente de todos seus deveres e obrigações com a profissão e os profissionais em geral, trabalhar sempre visando o aperfeiçoamento da profissão, além de evitar o que pode vir a ser futuros processos contra ele.

Em seu artigo nono, exprime os deveres do profissional no exercício da profissão em várias esferas, como ante o ser humano e a seus valores (focalizando o bem estar de todos, acima do pessoal), ante a profissão (sempre buscando o crescimento e reconhecimento da profissão), nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores (saber se adequar a cada tipo de cliente, sempre expondo todos os pontos possíveis e deixando-o ciente de suas escolhas), nas relações com os demais profissionais (agindo com lealdade, defendendo os direitos profissionais e sempre se atualizando) e ante ao meio (estar sempre disposto ao desenvolvimento ambiental, tendo em mente, sempre que possível, a diminuição dos impactos ambientais que o projeto vir a causar).
No décimo artigo, evidencia as condutas proibidas ao profissional na realização da profissão nas mesmas esferas que o nono artigo aborda. Quando é ante o ser humano e seus valores (agir de má-fé, abusar de seu título para obter vantagens ou discriminar alguém, descumprir seus deveres injustificadamente), ante a profissão (como aceitar trabalhos a quais não está apto para realizá-los), nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores (oferecer trabalhos por salários inferiores ao mínimo, desatentar-se com as medidas de segurança e saúde do trabalho, abusar de seus empregados), nas relações com os demais profissionais (interferir no trabalho de outro profissional sem autorização, agir de forma preconceituosa com o outro), ante o meio (agir de má-fé em situações que possa resultar em danos ambientais, à saúde humana ou ao patrimônio cultural).
Já no artigos treze e quatorze, são abordadas informações acerca da infração ética do profissional. No décimo terceiro manifesta que constitui-se como infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem. E no outro a tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
Em sua Resolução nº 1004, de 27 de Junho de 2003, é abordado o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar do profissional.
No capítulo dez, é exposto informações sobre a aplicação das penalidades aos profissionais que cometerem infrações. As penalidades são de acordo com a gravidade de falta, podendo ser elas uma advertência reservada, a censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional ou até mesmo o cancelamento definitivo do registro. Essas penalidades são impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou pelos Conselhos Regionais. De acordo o Artigo 72 da Lei nº 5194, de dezembro de 1966, as penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas. A pena só poderá ser aplicada após a decisão tomada não estiver sujeita a recurso.

Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Metereologia. 2014. Disponível em: <http://www.confea.org.br/media/codigo_etica_sistemaconfea_8edicao_2015.pdf>. Acesso em: 29 jan. 2018.
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Disponível em: <http://www.confea.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home>. Acesso em: 29 jan. 2018.
Resolução nº 1.004. 2003. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/1004-03.pdf>. Acesso em: 29 jan.2018


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O papel do engenheiro enquanto perito. Os desafios de elaborar um parecer e um laudo técnico dentro das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e que siga às NR –Normas Regulamentadoras.

O profissional da engenharia e a responsabilidade técnica. Exemplos e enquadramento legal de profissionais condenados: civil, penal e administrativamente por não desempenharem suas funções de acordo com a legislação. As implicações do dolo e da culpa.